Tributação mensal das altas rendas
Prezados Clientes,
Por meio da Lei 15.270 de 26/11/2025 a partir do mês de Janeiro do ano calendário de 2026 o sócio pessoa física que receber lucros e dividendos de empresa do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) no mês, fica sujeito a retenção na fonte do IRRF a alíquota de 10%. Contudo, os lucros recebidos mensalmente de empresa optante pelo Simples Nacional permanecem isentos da retenção do IRRF.
Embora o sócio que participe de empresa optante pelo Simples Nacional fique isento da retenção do IRRF se caso o valor anual recebido ultrapassar os R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) esse estará sujeito a tributação mínima de altas rendas calculadas na declaração de ajuste anual.
Para que possamos nos organizar pedimos aos nossos clientes que em caso de valor mensal de lucros e dividendos superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mês, recebido de empresas do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado seja informado com breve antecedência para que possamos fazer as apurações necessárias e geração da DARF do IRRF.
Estamos aguardando alteração na Lei sobre a distribuição dos Lucros acumulados até 31/12/2025. Segundo a referida Lei eles somente poderão ser distribuídos se até 31/12/2025 as empresas tiverem seu balanço contábil encerrado, deliberado entre os sócios e com ata de reunião registrada no órgão de registro da empresa, impraticável.
Quaisquer dúvidas, sempre nos consulte. Nos colocamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente.
